A ideia do projeto é criar um limite de emissões de gases do efeito estufa para as empresas. Aquelas que mais poluem deverão compensar suas emissões com a compra de títulos. Já as que não atingiram o limite ganharão cotas a serem vendidas no mercado. Segundo Aliel Machado, o Brasil é, atualmente, um dos maiores emissores de gases de efeito estufa: cerca de 2 bilhões de toneladas de gás carbônico por ano.
O projeto retorna ao Senado para análise das mudanças feitas pelos deputados.
Marco temporal
Neste ano, a Câmara dos Deputados aprovou também o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas, restringindo a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição federal.
O Projeto de Lei 490/07, já convertido na Lei 14.701/23, foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA). O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, chegou a vetar trechos da proposta, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso posteriormente.
Bruno Spada / Câmara dos Deputados Arthur Oliveira Maia, relator do marco temporal das terras indígenasSegundo o texto, para serem consideradas ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado que, na data de promulgação da Constituição, essas terras eram, ao mesmo tempo, habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reproduçaÌo fisica e cultural.
Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.
O tema também foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou esse marco de data inconstitucional.
Regularização ambiental
Por meio da Medida Provisória 1150/22, a Câmara dos Deputados aprovou novo prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A MP foi convertida na Lei 14.595/23.
O prazo, de um ano, contará a partir da notificação pelo órgão ambiental. Há necessidade de realização prévia da validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais.
Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados Sergio Souza, relator da MP da Regulamentação AmbientalAntes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para a adesão ao PRA era de dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Segundo o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito de adesão ao PRA, que deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022, portanto dois anos após o fim do prazo para o cadastro.
Com a proximidade do fim desse prazo, a MP passou a vincular a adesão à convocação pelo órgão ambiental.
Outros itens incluídos pelo relator da MP, deputado Sergio Souza (MDB-PR), foram vetados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como regras menos rígidas para desmatamento na Mata Atlântica em certas situações e remessa a lei municipal da definição de faixas marginais de proteção para rios em áreas urbanas.
Exploração de florestas
Por meio da Medida Provisória 1151/22, a Câmara dos Deputados aprovou mudanças nas regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão, permitindo a exploração de outras atividades não madeireiras e o aproveitamento e comercialização de créditos de carbono. A MP foi convertida na Lei 14.590/23.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Zé Vitor (PL-MG), que aproveitou em grande parte a redação dada pelas comissões de Meio Ambiente e de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei 5518/22, do ex-deputado Rodrigo Agostinho.
A proposta permite a outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.
Segundo o texto, no edital da concessão para exploração das florestas poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e outros instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente.
O substitutivo permite ao concessionário unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades continuas. Se situadas na mesma unidade de conservação, isso também poderá ocorrer ainda que de concessionários diferentes.
Por outro lado, cabera ao poder publico evitar e reprimir invasoÌes nas areas concedidas e sujeitas aÌ concessaÌo florestal, seja a partir de comunicação do concessionário ou de ofício, sem prejuízo da legitimidade do concessionário para a defesa e retomada da posse, inclusive por via judicial.
Fonte: CÂMARA FEDERAL