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Projeto prevê frase de advertência em embalagens de compostos lácteos

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados O autor da proposta, deputado Afonso Motta O Projeto de Lei 1407/23 submete os compostos lácteos às regras previstas na Lei de Produtos para Lactentes e Crianças (Lei 11.

Por REDAÇÃO: NOVA TV ALTO TIETÊ em 10/10/2023 às 12:02:24

O autor da proposta, deputado Afonso Motta

O Projeto de Lei 1407/23 submete os compostos lácteos às regras previstas na Lei de Produtos para Lactentes e Crianças (Lei 11.265/06), que trata da venda e da publicidade de determinadas mercadorias com o objetivo de estimular o aleitamento materno. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

A proposta define composto lácteo como o produto em pó resultante da mistura do leite e de substâncias aptas para alimentação humana. Os ingredientes lácteos deverão representar no mínimo 51% do composto total.

A embalagem deverá dizer: "Este produto não substitui o aleitamento materno e não é indicado para menores de 2 anos de idade".

"O principal problema hoje é a ausência dessa frase de advertência", afirmou o autor da proposta, deputado Afonso Motta (PDT-RS).

Proibições
Entre outros pontos, os rótulos não poderão usar:

  • ilustrações e fotos de lactentes ou crianças de primeira infância,
  • frases ou expressões que criem dúvidas quanto à amamentação,
  • mensagens que reforcem a ideia de alguma composição especial ou de estímulo ao crescimento de crianças.

Os fabricantes de compostos lácteos deverão utilizar embalagens e rótulos que permitam aos consumidores diferenciá-los facilmente do leite em pó e de outras fórmulas infantis.

"As atuais brechas na legislação fazem como que os fabricantes discordem que existam irregularidades, o que resulta na contínua venda dos compostos lácteos com rótulos confusos e enganosos para os consumidores", disse Motta. Para ele, os compostos lácteos deveriam ser considerados alimentos ultraprocessados.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: CÂMARA FEDERAL

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