Isso poderá acontecer quando essa concessionária provar que haverá desequilíbrio em razão da entrada de concorrente com ferrovia nova construída por meio de autorização dentro de sua área de influência.
O argumento por trás desse pedido é que o concessionário deve obedecer a um teto tarifário, enquanto o autorizatário tem liberdade de preços.
O reequilíbrio poderá ser feito com redução do valor de outorga; aumento do teto tarifário; fim da obrigação de investimentos; ou ampliação de prazo.
Destinação de receitas
Outro trecho com veto derrubado determina à União usar metade dos recursos obtidos com outorgas e indenizações em projetos de estados ou do Distrito Federal, proporcionalmente à extensão da malha ferroviária que originou esses valores.
Preferência
As concessionárias de ferrovias poderão ainda exercer a preferência, nos primeiros cinco anos de vigência da lei (até 2026), na obtenção de autorização de nova ferrovia se o trajeto estiver dentro da área de influência da empresa.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) definirá essa área de influência e concederá prazo de 15 dias corridos para a concessionária se manifestar sobre a preferência.
Recusa justificada
Trecho com veto derrubado proibirá a autorizada a explorar determinada malha ferroviária de se recusar a transportar cargas em suas linhas. O texto lista situações em que essa recusa será considerada justificável, na forma de regulamento:
- saturação da via;
- não atendimento das condições contratuais de transporte; e
- indisponibilidade de material rodante e de serviços acessórios adequados ao transporte da carga.
Chamamento e contrato
Nas fases de chamamento, uma espécie de licitação simplificada, e no contrato, deverá constar a capacidade de transporte da ferrovia. As condições técnico-operacionais para conexão com demais ferrovias e compartilhamento da infraestrutura devem constar também do contrato.
Quando o interessado entrar com pedido de autorização para explorar uma ferrovia em determinada localidade, o requerimento deverá apresentar relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Requisitos
O ex-presidente Jair Bolsonaro havia vetado ainda trechos agora restituídos à lei que exigem a apresentação, por parte do interessado em obter autorização de ferrovia, de relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.
A justificativa para o veto foi de que a tarefa imputada ao poder público de analisar esses estudos "implicaria gasto desnecessário de recursos humanos e financeiros".
Foram derrubados vetos a itens obrigatórios no chamamento para obtenção de autorização de ferrovia e no contrato, como a capacidade de transporte da ferrovia a ser construída e as condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária.
Nesses casos, o argumento do veto residia no risco exclusivo do interessado e na sua liberdade de compartilhar ou não a infraestrutura.
Código de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige de motoristas habilitados nas categorias C, D e E a realização periódica de exame toxicológico para detecção de possível uso de drogas que afetem o desempenho ao volante.
O resultado negativo no exame é exigido para que o motorista possa renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a cada dois anos e meio.
Detran/ParanáO dispositivo do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1153/22 prevê multa e infração gravíssima para quem não realizar o exame a cada dois anos e meio. O trecho havia sido vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que argumentou que a punição seria demasiada. Esse veto foi derrubado pelo Congresso, e a multa será aplicada pelo Detran que emitir a CNH do motorista flagrado sem o exame.
Para ajudar na fiscalização, outro dispositivo (que também havia sido vetado e que agora será parte da lei) prevê a edição de uma norma, pelo Ministério do Trabalho, regulamentando a aplicação de exames toxicológicos já exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de motoristas de empresas de transporte.
O regulamento fixará procedimentos para sua aplicação e fiscalização periódica e constante por meio de processos e sistemas eletrônicos, assim como sobre o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.
CÂMARA FEDERAL