Regras
De acordo com o texto aprovado, espécimes da fauna silvestre oriundos de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares poderão ser destinados para cativeiro nesses centros, sejam eles públicos ou privados, após manifestação do Ibama, quando for impossível sua reintrodução no ambiente natural.
Os empreendimentos que possuírem espécies pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção poderão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição do Ibama para atender a programas de reintrodução na natureza e acasalamento em outros estabelecimentos similares e criadouros científicos.
Os centros de apoio à conservação da biodiversidade poderão comercializar os animais nascidos em cativeiro para outros centros, desde que com autorização do órgão ambiental.
Os estabelecimentos poderão também importar e exportar animais e materiais genéticos, com autorização e de acordo com o plano de população institucional, com o fim de assegurar a sustentabilidade e atender à necessidade dos programas integrados de conservação. A importação e a exportação de espécies para atender a programas de pesquisa ou conservação será isenta de taxas e impostos federais.
Os centros poderão ainda realizar transferências permanentes ou temporárias de animais entre empreendimentos do Brasil ou do exterior, a fim de garantir o adequado manejo das populações, a manutenção de sua diversidade genética e as recomendações dos programas de conservação.
Segundo o texto aprovado, os visitantes que causarem danos aos animais ou ao patrimônio de centros de apoio à conservação da biodiversidade estarão sujeitos às penas previstas na lei que trata das sanções por condutas lesivas ao meio ambiente (Lei 9.605/98).
Os empreendimentos terão o prazo de cinco anos, contados da data de publicação da futura lei, para promover as adequações e adaptações necessárias.
Fonte: CÂMARA FEDERAL